Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por um particular contra acórdão que, em Agravo Interno na Dupla Apelação Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. O embargante alega omissões e contradições no julgado colegiado, referente à análise de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da vedação de contratação de empréstimo consignado por SMS/telefone (Instruções Normativas do INSS nº 28/2008 e nº 138/2022); (ii) verificar se houve omissão ou inobservância dos arts. 411, III, e 429, II, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.061/STJ, sobre o ônus da prova da autenticidade da contratação e a necessidade de perícia grafotécnica/digital; e (iii) se os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos infringentes e a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de modo exauriente, claro e coerente todas as matérias devolvidas, inexistindo lacuna ou vício a ser sanado. 4. O julgado abordou frontalmente a aplicação do Tema Repetitivo 1.061/STJ e dos arts. 411, III, e 429, II, do CPC, assentando que o ônus da prova da autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira. 5. A realização de perícia técnica não se revela indispensável ou obrigatória quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar a legitimidade do negócio e o proveito econômico auferido pelo devedor. 6. A comprovação documental da contratação eletrônica/refinanciamento, aliada à demonstração cabal do efetivo depósito do crédito, supera arguição fundada em descumprimento de meras formalidades administrativas do órgão previdenciário (Instruções Normativas do INSS). 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos expendidos pelas partes ou a fazer referência expressa a cada ato normativo secundário, quando já encontrou fundamento suficiente para formar seu convencimento motivado e solucionar integralmente o litígio. 8. O inconformismo do embargante se volta, unicamente, contra os fundamentos jurídicos que lhe foram desfavoráveis, buscando a rediscussão do mérito recursal. 9. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria decidida, destinando-se a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 10. É desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, pois o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito. 2. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento motivado e solucionar a controvérsia. 3. O prequestionamento implícito é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente que a matéria tenha sido analisada pelo tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 411, III, 429, II, 1.022; Instruções Normativas do INSS nº 28/2008 e nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.140/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.150/PR; TJGO, Apelação Cível 5486416-30.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5485091-72.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SINOMAR PERES DE ALCÂNTARA EMBARGADO: BANCO SAFRA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Os Embargos de Declaração são rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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