Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DE CARGO EM COMISSÃO – VINCULAÇÃO AO SÍMBOLO REMUNERATÓRIO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA LOCAL – ADEQUAÇÃO AO SÍMBOLO – LEIS MUNICIPAIS N. 2.192/2022 E 2.350/2024 – ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR RECONHECENDO O VÍNCULO – SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO TARDIA – PRAZO DECADENCIAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA – ART. 37, XIV, DA CF – REVISÃO GERAL ANUAL – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio Brilhante/MS contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a adequação da parcela incorporada da remuneração da impetrante ao valor do símbolo CCS, conforme legislação municipal vigente, bem como a aplicação da revisão geral anual de 7,05% sobre o vencimento-base do cargo efetivo. 2. O ente municipal sustenta que a incorporação recai apenas sobre o valor da vantagem, inexistindo vinculação ao símbolo remuneratório, e alega violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, erro administrativo pretérito, ausência de direito adquirido e ocorrência de efeito cascata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a parcela incorporada deve acompanhar o símbolo remuneratório do cargo paradigma, conforme alteração legislativa municipal; (ii) se tal adequação configura criação judicial de vantagem, reajuste automático indevido ou efeito cascata vedado; e (iii) se há possibilidade de revisão administrativa tardia da incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incorporação, concedida em 2012, permaneceu vinculada ao cargo paradigma, tendo a própria Administração reconhecido essa vinculação ao atualizar a remuneração da servidora para o símbolo CCS após a Lei Complementar Municipal n. 2.192/2022. 5. A alteração do símbolo remuneratório decorreu de lei municipal que reestruturou o cargo paradigma, não se tratando de criação judicial de vantagem, mas de aplicação da legislação vigente e de ato administrativo anterior do próprio Município. 6. A alegação de erro administrativo não afasta os efeitos jurídicos da conduta estatal consolidada, sendo vedada a revisão unilateral tardia sem observância do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. Incide, por analogia, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, diante da inércia administrativa por período superior a cinco anos. 8. Inexiste afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF, pois não houve criação judicial de vantagem ou equiparação indevida, mas apenas determinação de cumprimento de lei local. 9. Não se verifica efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que a adequação limita-se à parcela incorporada, enquanto a revisão geral anual incide exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença também em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos X e XIV; Lei n. 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, arts. 1.003, § 5.º, 1.010 e 219; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.051/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 25/06/2026; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800584-90.2025.8.12.0020, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 28/04/2026, p. 30/04/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800583-08.2025.8.12.0020, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.