Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM MULTIPROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E RETENÇÕES CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com o Tema 938 quanto à corretagem, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstração de ofensa ao art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em promessa de compra e venda em multipropriedade, com debate sobre retenções contratuais, comissão de corretagem, impostos, taxa de fruição e multa por embargos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a resilição e condenou à restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, em parcela única, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários para 20% e manteve a multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 67-A, I, II e § 2º, I e III, da Lei n. 13.786/2018 ao limitar a retenção a 20% sem autorizar deduções cumulativas de corretagem, pena convencional e impostos; (ii) saber se houve violação aos arts. 724 e 725 do CC quanto ao repasse da corretagem à luz do Tema 938 do STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à multa por embargos, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o percentual de retenção de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a questão da multa não foi devolvida nos embargos e as razões do recurso especial se dissociaram do decidido. 7. Não se conhece do recurso especial quanto à comissão de corretagem, pois, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, cabia agravo interno contra decisão fundada em repetitivo (Tema 938), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese de aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018, porque as razões recursais não enfrentaram os fundamentos de proteção ao consumidor e moderação da cláusula penal adotados no acórdão. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de óbices na alínea a impedirem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. À luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento por conformidade com tese firmada em repetitivo cabe agravo interno, configurando erro grosseiro o agravo em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1 e II, 1.022, parágrafo único e II, 1.030, § 2; CC, arts. 424, 724 e 725; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2, I e III e I e II; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; RISTJ, art. 255, § 1; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 46 e 51, § 1, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.877/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
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