Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS E AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, com conclusão pela manutenção da sentença e majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de abusividade de reajustes, com restituição de valores, que discute a abusividade de reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, nulidade de cláusulas e devolução de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julga procedente o pedido para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH nos três anos anteriores, condena à restituição da diferença com atualização e juros, e fixa honorários em 10%. 4. A Corte de origem mantém integralmente a sentença, nega provimento às apelações e majora os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação dos arts. 16, XI, e 35- G da Lei n. 9.656/1998 e do art. 6, III, do CDC ao reconhecer a abusividade dos reajustes; (iv) saber se a decisão afrontou os arts. 478 e 479 do CC ao afastar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (v) saber se a aplicação dos índices da ANS a plano coletivo viola o art. 16, VII, b, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. Em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais, sendo lícita a cláusula de reajuste por sinistralidade, com abusividade apurada caso a caso mediante prova técnica. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. Reconhecida abusividade, o índice adequado deve ser definido em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão decidiu de modo claro e suficiente as questões relevantes, à luz dos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC. 2. Em planos coletivos, não se aplicam os índices de reajuste anual fixados pela ANS para contratos individuais; a cláusula de reajuste por sinistralidade é lícita, e a abusividade deve ser apurada no caso concreto com prova técnica. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Reconhecida a abusividade, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371, 373, 375 e 464; Lei n. 9.656/1998, arts. 16 e 35-G; CDC, art. 6; CC, arts. 478 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.