Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO I, INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS SEGURADORAS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DOCUMENTOS QUE DEVERIAM ESTAR NA POSSE DA APELANTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXTRATOS DAS CONTAS CORRENTES QUE NÃO INFORMAVAM AS TAXAS APLICADAS. OMISSÃO OFENSIVA AO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE A TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SEGUROS. CONTRATOS ENCERRADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DESCABIDA, SOB PENA DE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CORRENTISTA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO II, INTERPOSTO PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RECOMPOR O VALOR DA MOEDA, CORROÍDO PELO FENÔMENO DA INFLAÇÃO. SÚMULA N. 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFAS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA, MESMO QUE GENÉRICA, QUE AUTORIZA AS COBRANÇAS. EXEGESE DA SÚMULA N. 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação revisional das contas correntes, para o fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, determinar o expurgo da capitalização e o ressarcimento dos prêmios pagos pelos seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 07 (sete) as questões em discussão. Saber se: (i) o Recurso de Apelação I pode ser conhecido em relação à tese da imputação ao pagamento; (ii) houve nulidade na sentença por cerceamento de defesa; (iii) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iv) é cabível a capitalização dos juros, diária ou mensal; (v) é possível a restituição dos valores pagos pelos seguros; (vi) deve ser reformada a sentença quanto ao termo inicial da correção monetária; (vii) é devida a restituição dos valores pagos pelas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imputação ao pagamento é uma matéria de defesa que não foi arguida no momento oportuno, não podendo ser conhecida, por respeito ao princípio da concentração da defesa (art. 336, CPC) e diante da vedação à supressão de instância. 4. A instituição financeira efetivava o débito automático dos prêmios dos seguros, e, portanto, deveria ter em sua posse os documentos que legitimavam tal proceder. Assim, a ausência de expedição de ofícios às seguradoras não configura cerceamento de defesa. 5. Em se tratando de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), os juros remuneratórios não devem ser estanques, sendo admitida a sua flutuação para acompanhar as oscilações de mercado. Por outro lado, as taxas de juros devem ser informadas nos extratos da conta corrente, até mesmo para que o correntista possa questionar eventuais excessos. Em caso de omissão, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, aplicando-se a súmula nº. 530 do STJ também para os contratos de cheque especial. 6. A capitalização diária de juros requer informação sobre a taxa aplicada, situação inocorrente nos autos. 7. Uma vez encerrados os contratos de seguro, o segurado experimentou todos os seus benefícios, tendo sido acobertado por todos os riscos contemplados na apólice, independentemente da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual não pode, após, reclamar pela restituição do prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a repetição do indébito é a data de cada desembolso indevido, medida esta necessária para preservar o valor da moeda contra os efeitos corrosivos da inflação. 9. É lícita a cobrança de tarifas em caso de prévia e expressa autorização do correntista, ainda que firmada genericamente - súmula n. 44 do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação I, interposto pela instituição financeira, parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, parcialmente provido; Recurso de Apelação II, interposto pelo autor, parcialmente provido. Tese de julgamento: A objeção do segurado, em face do seguro, deve ser manifestada antes de findo o contrato. Depois disto, ele já experimentou todos os benefícios do contrato, tendo recebido a garantia contra todos os riscos contemplados na apólice, independentemente da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual não pode mais vindicar o ressarcimento do prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 210-86.2021.8.16.0101, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 11.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 1658-38.2025.8.16.0139, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 23.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 58210-44.2024.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 36046-70.2024.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4179-84.2022.8.16.0001, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 18.07.2026.
Recurso de Apelação I, interposto pela instituição financeira, parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, parcialmente provido; Recurso de Apelação II, interposto pelo autor, parcialmente provido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.