Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SOCORRO MEYRE SARAIVA LUSTOSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a entregar o imóvel objeto do Contrato nº 003.0005/2003 (Quadra 05, Lote 32, do Residencial Portal da Alegria), no prazo de 60 dias; pagar indenização correspondente à metade do salário mínimo por mês de atraso; indenizar por danos morais no valor de R$ 7.000,00; bem como, em reconvenção, determinar que o saldo contratual seja quitado apenas após a efetiva entrega do bem. A apelante sustenta cumprimento alternativo da obrigação mediante disponibilização de imóvel diverso, alegando quitação contratual e afastamento do inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de imóvel diverso daquele contratado configura cumprimento válido da obrigação de dar coisa certa; (ii) estabelecer se o atraso superior a duas décadas na entrega do imóvel enseja incidência de cláusula penal e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato tem por objeto a entrega de imóvel certo e determinado, caracterizando obrigação de dar coisa certa, regida pelos arts. 233 e seguintes do Código Civil, vedada a substituição unilateral do bem pelo devedor. 4. A substituição da prestação exige concordância expressa do credor, inexistindo nos autos prova de novação, aditivo contratual ou dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 360 do Código Civil. 5. A novação não se presume e depende de animus novandi inequívoco e extinção da obrigação anterior, circunstâncias não demonstradas. 6. O atraso na entrega do imóvel, prevista para setembro de 2003, é incontroverso e caracteriza mora exclusiva da construtora, não afastada por justificativa ligada a risco inerente à atividade econômica. 7. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento gera dever de indenizar, legitimando a incidência da cláusula penal contratual correspondente à metade do salário mínimo por mês de atraso. 8. Não se configura enriquecimento ilícito da autora, pois houve suspensão de pagamentos em razão da mora da construtora e realização de depósitos judiciais vinculados ao contrato. 9. A disponibilização de imóvel diverso teve caráter provisório e não extingue a obrigação principal, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (art. 422 do Código Civil). 10. O atraso superior a duas décadas extrapola mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa de aquisição da casa própria, justificando a indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em obrigação de dar coisa certa, o devedor não pode substituir unilateralmente o bem contratado, sendo indispensável a concordância expressa do credor. 2. A novação não se presume e exige prova inequívoca do animus novandi e da extinção da obrigação primitiva. 3. O atraso prolongado e injustificado na entrega de imóvel configura mora exclusiva da construtora, autoriza a incidência de cláusula penal e enseja indenização por danos morais quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.012; CC, arts. 233 e seguintes, 356, 360, 389 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.108447-1/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.096317-7/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 04.03.2020; STJ, REsp 1.614.721/DF (repetitivo).
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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