Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1169, DO STJ. QUANTIA DEVIDA A SER OBTIDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ANULADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva, que determinou a suspensão do feito até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1169. II. Questão em discussão 2. Limita-se a controvérsia jurídica em examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva (nº 3000810-52.2024.8.06.0029), determinou a suspensão do feito até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1169. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1169, ao delimitar a controvérsia, visa estabelecer se, para sentenças condenatórias genéricas em ações coletivas, a liquidação prévia seria necessária para a execução, sob pena de extinção da ação executiva, ou se esse exame deve ser feito pelo magistrado no caso particular. 4. No caso em análise, é possível observar que a sentença coletiva traz todos os parâmetros para o cumprimento individual, especificando os beneficiários, a obrigação de fazer e de pagar, quantificável por simples cálculos aritméticos, assim como os índices de correção monetária e os juros aplicáveis, sendo desnecessária a liquidação prévia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento cumprimento de sentença com aplicação de simples cálculos aritméticos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021); TJCE, Agravo de Instrumento - 0630750-54.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento cumprimento de sentença com aplicação de simples cálculos aritméticos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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