Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEI Nº 12.514/2011. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Conselho de Fiscalização Profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de anuidades de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com amparo no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, em face do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos fáticos para a extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor desprovidas de utilidade prática, com esteio no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, aplica-se às execuções promovidas por Conselhos profissionais (Consulta CNJ nº 0002087-16.2024.2.00.0000), não havendo antinomia com a Lei nº 12.514/2011 por atuarem em planos distintos: material e de gestão processual. 5. No caso concreto, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00, não houve citação válida e as pesquisas patrimoniais resultaram infrutíferas, configurando a falta de movimentação útil por mais de um ano e a ausência de interesse processual. 6. A prévia intimação eletrônica da autarquia exequente afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal ou violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.