Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE DIVISÃO EM DUAS FASES. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO. OPOSIÇÃO CONFIGURADA PELA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de extinção de condomínio com delimitação de área cumulada com arbitramento de aluguéis, afastou preliminares, homologou o reconhecimento da procedência do pedido de divisão de imóvel rural e julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis, sendo o recurso dirigido à anulação da sentença, à declaração de nulidade de cessão de direitos hereditários, à realização de perícia e ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita na homologação da divisão do imóvel; (ii) estabelecer se é possível apreciar, em grau recursal, pedido de nulidade de cessão de direitos hereditários não deduzido na inicial; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia na ação de divisão; e (iv) verificar se é devido o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum e qual o termo inicial da obrigação. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o mapa utilizado na sentença integra a causa de pedir e corresponde ao pedido formulado na inicial, além de ter havido reconhecimento expresso dos réus quanto à divisão nos termos postulados. Não se conhece do pedido de nulidade da cessão de direitos hereditários, por configurar inovação recursal, vedada pela legislação processual, uma vez que não foi deduzido na petição inicial. Reconhece-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular não é nula, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros não anuentes até a partilha, preservando-se a validade do negócio jurídico. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, pois a ação de divisão de terras particulares desenvolve-se em duas fases, sendo a perícia técnica própria da fase executiva de demarcação, não sendo exigível na fase declaratória. Estabelece-se que o uso exclusivo de bem comum por coerdeiro gera obrigação de indenizar os demais, desde que haja oposição inequívoca, a qual se configura, na ausência de notificação prévia, com a citação válida na ação judicial. Reconhece-se o direito ao arbitramento de aluguéis proporcionais ao quinhão da apelante, a partir da citação, devendo o valor ser apurado em liquidação por arbitramento, considerando a área útil e o valor de mercado. Recurso conhecido em parte e na extensão parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319, 1.784, 1.791 e 1.793; CPC, arts. 141, 329, 487, III, "a", 492, 509, I, 588 a 598, 1.003, §5º, 1.009, 1.010 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.809.548/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/05/2020; STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/03/2007; STJ, REsp 1.583.973/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/10/2017.
Recurso conhecido em parte e na extensão parcialmente provido
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.