Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE VERSÕES DIVERGENTES SOBRE A AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SUPORTE PROBATÓRIO PARA A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença do Tribunal do Júri que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado da imputação de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, após o Conselho de Sentença responder negativamente ao quesito relativo à autoria. O recorrente sustenta que o veredicto absolutório é manifestamente contrário à prova dos autos e requer a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição pelo Tribunal do Júri, fundada na negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a cassação do veredicto e a submissão do acusado a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos assegura a prevalência da decisão do Conselho de Sentença quando a conclusão adotada encontra suporte mínimo em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório, ainda que existam elementos capazes de amparar conclusão diversa. 4. A cassação do julgamento popular com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal possui caráter excepcional e somente se admite quando o veredicto se mostra completamente dissociado do acervo probatório, sem qualquer elemento idôneo que sustente a versão acolhida pelos jurados. 5. As provas apresentam versões divergentes acerca da autoria dos disparos, pois testemunha presencial declarou na fase policial que o acusado conduzia a motocicleta e atribuiu os tiros ao corréu, enquanto a vítima indicou o acusado como garupa e autor dos disparos, e a própria denúncia descreveu-o simultaneamente como condutor do veículo e autor dos tiros. 6. O depoimento do investigador de polícia ouvido em plenário possui natureza indireta quanto à autoria, pois o agente não presenciou os fatos e reconheceu que a investigação se apoiou na palavra da vítima, sem imagens de câmeras de monitoramento, apreensão da arma ou perícia correspondente, circunstância que impede atribuir ao testemunho de ouvir dizer, isoladamente, força suficiente para afastar a versão acolhida pelos jurados. 7. O relato da genitora da vítima também deriva de conhecimento indireto, pois ela afirmou perante os jurados que soube da identidade dos agressores por informação prestada pelo próprio filho, circunstância que permite ao Conselho de Sentença atribuir valor probatório reduzido à declaração. 8. A palavra da vítima, principal elemento da acusação quanto à autoria, não foi submetida diretamente ao contraditório em plenário em razão de seu falecimento, tendo o depoimento prestado na primeira fase sido apresentado aos jurados mediante reprodução da respectiva gravação. 9. O acervo probatório contém versão alternativa acerca da autoria, reforçada por registro audiovisual exibido em plenário no qual terceiro profere ameaça explícita de morte à vítima e por relatório policial que descreve contexto de envolvimento da vítima com facção criminosa e confronto com organização rival. 10. A absolvição anterior do corréu indicado como comparsa integra o contexto probatório submetido à apreciação do Conselho de Sentença e reforça a existência de incerteza quanto à imputação de autoria formulada pela acusação. 11. A resposta negativa ao quesito de autoria traduz a escolha legítima do Conselho de Sentença por uma das versões plausíveis constantes dos autos, não cabendo ao Tribunal revisor substituir a valoração realizada pelos jurados por sua própria apreciação das provas, sob pena de violação à soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente se admite quando a conclusão dos jurados estiver completamente dissociada do conjunto probatório. 2. A soberania dos veredictos impõe a preservação da decisão do Conselho de Sentença quando a tese acolhida encontra suporte em uma das versões plausíveis extraídas das provas, ainda que existam elementos favoráveis à versão oposta. 3. O testemunho indireto ou de ouvir dizer não constitui, isoladamente, elemento probatório suficiente para afastar a versão sobre a autoria legitimamente acolhida pelo Conselho de Sentença. 4. A existência de versões divergentes e de elementos probatórios que sustentam a negativa de autoria impede reconhecer como manifestamente contrária à prova dos autos a absolvição decidida pelo Tribunal do Júri. 4. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, e LVII; CADH, art. 8.2; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 155, 209, § 1º, 386, V, 413, 414 e 593, III, “d”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.280.954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.11.2021, publ. 10.01.2022; STF, HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 13.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, RHC 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 23.05.2024; STJ, HC 842.157/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, Súmula 7 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo não provido, em conformidade com o voto da relatora
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.