Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831421-62.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Francisco André da Silva Freitas DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Dilene Brandão Lima APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo), art. 180, caput, do CP (receptação) e art. 329 do CP (resistência), em concurso material (art. 69 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade do réu na dosimetria da pena é cabível; (ii) estabelecer se a natureza da droga pode ser considerada isoladamente na primeira fase da dosimetria; e (iii) determinar se a confissão espontânea pode ser reconhecida no crime de resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade do réu se justifica pela sua vinculação a facção criminosa, com base nas provas colhidas, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Não há ilegalidade na exasperação separada da natureza e da quantidade de droga para aumentar a pena-base, justificando a exasperação da pena-base, pois a cocaína é substância de alto poder lesivo. 5. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial e posteriormente retratada, deve ser reconhecida, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável ao delito de resistência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831421-62.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.