Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos valores do FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal, acrescidos dos encargos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da omissão na transferência dos depósitos efetuados durante o período em que o extinto Banco do Estado do Piauí administrava a conta vinculada do autor. A apelante suscita a prescrição da pretensão, a ilegitimidade material para responder pelos fatos, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, postulando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil, na condição de sucessor do banco depositário, responde pela ausência de repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal; e (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, bem como a adequação do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória submete-se à teoria da actio nata, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da lesão, ocorrida com a obtenção do extrato analítico do FGTS em dezembro de 2022, razão pela qual não se configura a prescrição. O Banco do Brasil responde pelos atos praticados pelo extinto Banco do Estado do Piauí, cuja sucessão lhe atribui a responsabilidade pelos deveres inerentes à administração das contas vinculadas do FGTS durante o período em que atuou como banco depositário. O Decreto nº 99.684/1990 impõe ao banco depositário o dever de promover os lançamentos nas contas vinculadas, emitir o extrato final e comprovar a transferência dos valores à Caixa Econômica Federal, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade do repasse. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova a efetiva transferência dos depósitos nem apresenta documentação apta a afastar as diferenças evidenciadas pelo extrato da conta vinculada, caracterizando falha na prestação do serviço. A ausência de repasse dos depósitos efetuados pelos empregadores causa prejuízo patrimonial correspondente aos valores indevidamente retidos, acrescidos dos rendimentos próprios das contas vinculadas do FGTS, impondo o dever de indenizar os danos materiais. A privação do acesso a verba de natureza alimentar e constitucionalmente protegida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00 por observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente da ausência de repasse de valores do FGTS inicia-se com a ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata. O banco depositário, bem como seu sucessor, responde pela comprovação do regular repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência de prova da transferência dos depósitos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade pelos danos materiais. A retenção indevida de valores do FGTS, por envolver verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável quando extrapola o mero dissabor. Mantém-se a indenização por dano moral quando fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 189, 206, § 3º, V, 405 e 944; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 1.012, 1.013 e 934; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014 (Tema 608); STF, RE 1.417.694/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0814510-77.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 06.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12.07.2024; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0851372-42.2023.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 17.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803286-85.2023.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 17.03.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0860276-51.2023.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 04.03.2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.