Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM ESTÁDIO PÚBLICO DE FUTEBOL. OMISSÃO ESTATAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ELASTECIMENTO DOS PRAZOS ASSINALADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, julgou procedente o pedido para determinar a adequação do estádio de futebol às normas de acessibilidade, com fixação de prazos para cronograma e execução de obras, sob pena de interdição do espaço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição judicial de obrigação ao ente público para promover acessibilidade em edificação pública anterior à Lei nº 10.098/2000, diante de alegações de impossibilidade técnica, limitação orçamentária e ingerência indevida do Judiciário em política pública, à luz do Tema 698 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.098/2000 impõe dever permanente de adaptação progressiva das edificações públicas em uso, independentemente da data de construção, visando garantir acessibilidade às pessoas com deficiência. 4. A obrigação estatal decorre da permanência da situação de inadequação e do uso coletivo do bem público, impondo-se a exigência de ajustes conforme normas técnicas da ABNT (NBR nº 9050/2015). 5. O Tema 698 do STF admite intervenção judicial em políticas públicas em casos de omissão grave, como verificado no presente caso, em que o Estado se manteve inerte diante de constatações técnicas e recomendações administrativas. 6. A atuação judicial não se deu de forma arbitrária, mas limitou-se a assegurar o direito fundamental à acessibilidade, com base em provas concretas e ausência de medidas eficazes pelo ente estatal. 7. Em prestígio à segurança jurídica e à eficácia das decisões judiciais, impõe-se o elastecimento dos termos anteriormente fixados, sendo razoável e proporcional a fixação do prazo de 90 (noventa) dias para que o Estado da Paraíba apresente cronograma executivo de obras de acessibilidade, acompanhado do projeto técnico básico elaborado por profissional habilitado, e, após a aprovação do projeto, deverá o ente público executar as obras de adaptação no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do protocolo do cronograma e do projeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de garantir acessibilidade em edificação pública é permanente e incide mesmo sobre construções anteriores à vigência da Lei nº 10.098/2000. 2. É legítima a intervenção judicial para assegurar a realização de direito fundamental, diante de omissão estatal grave, nos termos do Tema 698 do STF. 3. Na fixação do prazo em tais ações de obrigação de fazer formuladas contra o ente público, o Judiciário deve considerar os próprios limites estruturais da obra erguida, cumprindo-lhe, conforme a ratio decidendi do STF no Tema 698, limitar-se a indicar os fins constitucionais a serem alcançados, resguardando à Administração os meios e os prazos adequados, dentro da margem da legalidade, para viabilizar o adimplemento da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, § 2º, 23, II, 37, caput, e 227; Lei nº 10.098/2000, arts. 1º e 11; Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, 4º e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.10.2019 (Tema 698); TJES, Apelação Cível nº 0006036-52.2017.8.08.0038, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2020.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.