Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. RECÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE RECOLHIDOS. LIMITES DA QUANTIFICAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão proferido no julgamento de dupla apelação em embargos à execução fiscal relativa à cobrança de ISS incidente sobre serviços de concretagem, consubstanciada na CDA nº 112.186-3, referente ao período de janeiro de 2006 a novembro de 2007. O acórdão afastou a prejudicial de coisa julgada, manteve a determinação de recálculo do ISS mediante consideração dos materiais efetivamente comprovados e o recálculo da multa, rejeitou a pretensão de anulação integral do lançamento e acolheu parcialmente o recurso da contribuinte quanto à sucumbência. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades relacionadas ao abatimento do ISS anteriormente recolhido, aos limites e ao procedimento do recálculo, à incidência da multa, aos honorários sucumbenciais e ao prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores de ISS comprovadamente recolhidos e vinculados aos mesmos fatos geradores abrangidos pela CDA devem ser abatidos do montante apurado no recálculo; (ii) estabelecer se o recálculo do crédito tributário configura simples adequação quantitativa ou implica novo lançamento, revisão do critério jurídico ou substituição da CDA; (iii) determinar o procedimento e os limites para a quantificação do crédito remanescente; (iv) definir a base de incidência da multa após o recálculo e o abatimento dos pagamentos comprovados; e (v) estabelecer os critérios para a quantificação dos honorários decorrentes da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento extingue o crédito tributário na correspondente extensão, razão pela qual os valores de ISS comprovadamente recolhidos e vinculados aos mesmos fatos geradores abrangidos pela CDA nº 112.186-3 devem ser abatidos do montante apurado no recálculo, sem que isso implique automaticamente a extinção integral do crédito. 4. A quantificação do crédito remanescente deve observar parâmetros objetivos já definidos no processo, mediante dedução dos materiais efetivamente comprovados segundo a prova produzida e reconhecida no julgamento, abatimento dos pagamentos comprovados e apuração do tributo principal remanescente. 5. O recálculo não autoriza a constituição de novo crédito, a complementação do lançamento com fatos não submetidos à fiscalização, a inclusão de despesas novas ou não comprovadas nos autos, a revisão do critério jurídico do lançamento ou a reabertura ilimitada da instrução probatória. 6. A adequação quantitativa do crédito não equivale à realização de novo lançamento tributário nem à substituição da CDA, pois preserva a relação tributária constituída e restringe-se à quantificação judicial do montante efetivamente exigível segundo os parâmetros definidos no título judicial. 7. A operacionalização do recálculo deve ocorrer na fase processual própria, mediante demonstração discriminada dos valores e observância do contraditório, cabendo ao juízo competente apreciar eventual controvérsia concreta sobre documentos, pagamentos, vinculação dos materiais aos serviços e exatidão matemática dos cálculos. 8. A multa incide exclusivamente sobre eventual saldo de ISS efetivamente exigível depois da aplicação dos critérios estabelecidos no julgamento e do abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados relativamente aos mesmos fatos geradores, inexistindo base para a penalidade vinculada ao débito quando não houver saldo de tributo principal. 9. A sucumbência recíproca impõe obrigações autônomas e não compensáveis, cabendo a cada parte pagar os honorários devidos ao advogado da parte contrária sobre o respectivo proveito econômico. 10. O proveito econômico da contribuinte corresponde à redução do crédito decorrente da dedução dos materiais, do abatimento dos pagamentos e do recálculo da multa, enquanto o proveito econômico do Município corresponde à parcela do crédito cuja exigibilidade foi preservada. 11. A iliquidez dos proveitos econômicos impõe que a quantificação dos honorários ocorra na liquidação do julgado, com observância das faixas progressivas aplicáveis à Fazenda Pública e dos demais parâmetros estabelecidos no acórdão. 12. O julgador não precisa fazer referência individual a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando resolve adequadamente a controvérsia, aplicando-se, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos e, nos limites necessários, modificativos. Tese de julgamento: 1. Os valores de ISS comprovadamente recolhidos e vinculados aos mesmos fatos geradores abrangidos pela CDA devem ser abatidos do crédito apurado no recálculo, sem que o abatimento implique, por si só, a extinção integral da dívida. 2. O recálculo do crédito tributário restringe-se à adequação quantitativa segundo os parâmetros e as provas reconhecidos no título judicial e não autoriza novo lançamento, revisão do critério jurídico ou modificação dos elementos essenciais da obrigação tributária. 3. A multa incide exclusivamente sobre eventual saldo de ISS efetivamente exigível após o recálculo e o abatimento dos pagamentos comprovados. 4. Na sucumbência recíproca, os honorários constituem obrigações autônomas e não compensáveis, calculadas sobre os respectivos proveitos econômicos e quantificadas na liquidação quando ilíquidos os valores, observadas as faixas legais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 14, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 249, REsp nº 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 30.11.2010; STJ, Tema 387; STJ, Súmula 392. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649156-71.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos e, nos limites necessários, modificativos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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