Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas por Lucas Cardoso Pinto, Danilo Ramon da Silva de Carvalho, Danilo Santos Teixeira e Diego Ramon Bertão dos Santos, contra a sentença que os condenou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro - CPB) contra a vítima Reynaldo Cruz da Silva. Os apelantes requereram a anulação do júri, absolvição, desclassificação da conduta, afastamento das qualificadoras e redução das penas aplicadas. As penas originais foram de 17 (dezessete) anos para Danilo Ramon, 16 (dezesseis) anos para Danilo Santos Teixeira, 16 (dezesseis) anos para Diego Ramon e 15 (quinze) anos para Lucas Cardoso, todas em regime inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (I) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar a anulação do julgamento, a absolvição dos réus ou a desclassificação das condutas para lesão corporal; (II) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; e (III) saber se a dosimetria da pena aplicada deve ser reformada, diante de valoração indevida das circunstâncias judiciais e da aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento do Júri e a desclassificação da conduta são incabíveis, uma vez que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em parte do acervo probatório e se alinha à competência constitucional dos jurados para apreciar a matéria e acolher uma das teses apresentadas, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O afastamento das qualificadoras também é inviável, pois foram expressamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença em quesitação adequada, prestigiando-se a soberania dos vereditos. 5. As valorações negativas da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, foram em parte inidôneas, por se basearem em elementos inerentes ao tipo penal ou por ausência de fundamentação concreta. 6. A culpabilidade, contudo, pode ser negativamente valorada por fundamento suplementar, quando a excepcional crueldade na prática do crime é demonstrada, como no caso do apedrejamento da vítima que causou traumatismo crânio encefálico. 7. Circunstâncias judiciais como personalidade e conduta social devem ser afastadas quando os autos não fornecem elementos suficientes para sua análise. 8. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze avos) ou 01 (um) ano, conforme o caso, é adequada, considerando a parcialidade ou qualificação da confissão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são parcialmente providos para reduzir as penas dos apelantes. Teses de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida quando há lastro probatório mínimo para sustentar o decreto condenatório, prestigiando-se a soberania dos vereditos. 2. A desclassificação da conduta e o afastamento das qualificadoras são inviáveis quando o Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, acolhe a tese acusatória. 3. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime não podem ser negativados com base em elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea. 4. É possível a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrada a excepcional crueldade na prática do delito, mesmo que a Corte necessite suplementar a fundamentação. 5. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve considerar as particularidades do caso concreto, podendo ser inferior a 1/6 (um sexto) em casos de confissão parcial ou qualificada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”; CPB, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, art. 593, inciso III, alínea “d”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 482.056-SP, DJE de 2.8.2022; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1955048/PA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe 2.5.2022; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5091891-66.2022.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, publicado em 28.11.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000487-62.2019.8.09.0006. Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5085978-10.2023.8.09.0103. Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5524063-96.2020.8.09.0105, Relator Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, julgado em 01.4.2024, publicado no DJe de 01.4.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 506.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 6.6.2019, publicado no DJe 27.6.2019; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1955048/PA. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 2.5.2022; TJGO, Apelação Criminal n. 5504979-32.2022.8.09.0011, Relator Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Trindade - 2ª Vara Criminal, julgado em 20.11.2023, publicado no DJe de 20.11.2023; STJ, Sexta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1955048/PA. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 2.5.2022.
Os recursos são parcialmente providos para reduzir as penas dos apelantes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.