Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO DEFENSIVA – PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICÁVEL – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento de que, não há que se falar em crime único na hipótese em que são violados diferentes tipos penais, tal como ocorreu no presente caso, em que restou configurada a prática das condutas descritas nos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Somente pode ser reconhecido o crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição referentes ao mesmo tipo penal, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido, situação que não ocorre na hipótese dos autos, porquanto o pleito defensivo, neste particular, também não merece acolhimento. II. Insuscetível o afastamento do concurso formal de crimes, considerando que mediante em um mesmo contexto fático o acusado ofendeu bens jurídicos diferentes, ou seja, crimes distintos, motivo pelo qual a manutenção do concurso previsto no art. 70 do CP. III. Sob a ótica da individualização da pena, mostra-se incabível o pedido de abrandamento do regime prisional, pois apesar de a reprimenda ser inferior a quatro anos, o apelante tem em seu desfavor a agravante de reincidência, devendo ser mantido o regime semiaberto, por ser o mais adequado, nos termos do art. 33, §2° e §3° do CP. IV. Com o parecer, recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.