Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Constancio José dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sob fundamento de ausência de documentos reputados indispensáveis para o regular processamento da demanda (CPC, art. 485, IV), mesmo após intimação específica para a emenda. O autor sustentou a suficiência dos documentos juntados e pleiteou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a anulação da sentença para que a ação siga seu trâmite regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos pelo juízo a quo eram efetivamente indispensáveis à propositura da ação, a justificar a extinção do feito por inépcia; (ii) estabelecer se a hipossuficiência da parte autora e a natureza da relação de consumo autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não se confunde com documentos voltados à comprovação do mérito, cuja ausência pode implicar improcedência do pedido, mas não justifica o indeferimento da inicial. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que extratos bancários e comprovantes de residência não se qualificam como documentos essenciais à propositura da ação em demandas que discutem fraude contratual bancária. A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, fato que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI. A alegação de inexistência de relação contratual impede a exigência da juntada do suposto contrato, cabendo à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico e a regularidade da liberação dos valores. A extinção prematura do feito ofende os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo medida desproporcional diante dos elementos constantes dos autos. A simples menção à suposta abusividade da demanda, sem fundamentação concreta e específica, não legitima a extinção do feito com base em presunção de má-fé, conforme entendimento firmado no Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado não justifica o indeferimento da petição inicial em ação que discute a inexistência de contrato bancário. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação contestada. A extinção prematura da ação por ausência de documentos não essenciais ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 322, § 2º, 373, 485, IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; TJPI, ApCiv 0000424-96.2016.8.18.0101, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv 0801097-58.2021.8.18.0076, j. 25.08.2023; TJPI, ApCiv 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), j. 14.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-55.2025.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.