Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro conforme o período dos descontos, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A parte autora busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato declarado inexistente configuram dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização e os consectários legais incidentes, bem como os reflexos sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A inexistência da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário demonstram o ato ilícito e o nexo causal, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a comprovação de prejuízo concreto. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar extrapolam os meros dissabores cotidianos, comprometem a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor e violam sua dignidade. A indenização por danos morais deve observar as funções compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade possui natureza extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de atualização. O provimento integral do recurso quanto ao capítulo impugnado impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo consignado declarado inexistente configura dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária nos termos da jurisprudência consolidada. O provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§1º e 3º. CPC, art. 85, §11. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479. STJ, Tema 1.059. TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.