Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DISTAL DE FALANGE DE DEDO DA MÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. TEMA 416 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor sustenta que a amputação distal da falange do segundo dedo da mão esquerda configura sequela permanente apta a ensejar redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sequela anatômica decorrente da amputação parcial de dedo, desacompanhada de limitação funcional, autoriza a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do segurado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial conclui que o autor apresenta apenas sequela anatômica mínima, consolidada desde 2002, sem repercussão funcional e sem redução da capacidade laborativa. 5. A prova pericial constitui o principal elemento técnico em demandas que dependem de conhecimentos médicos especializados e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 6. O entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 admite a concessão do auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, desde que demonstrada efetiva redução da capacidade para o labor habitual, requisito não comprovado no caso concreto. 7. A mera existência de lesão anatômica residual, sem limitação funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. 8. As ações acidentárias são isentas do pagamento de custas processuais e verbas sucumbenciais pelo segurado, impondo-se o afastamento, de ofício, da condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, em parte. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de sequela permanente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. O Tema 416 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não dispensa a demonstração da redução da capacidade laborativa, exigindo apenas que o grau da lesão seja irrelevante quando esse requisito estiver presente. 3. O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica qualificada quando não infirmado por elementos probatórios robustos. 4. A mera sequela anatômica, desacompanhada de limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 5. O segurado é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nas ações acidentárias, nos termos da legislação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único; Lei Estadual nº 14.376/2002, art. 36, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416; STJ, AgRg no AREsp nº 414.435/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.03.2015; Súmula 110/STJ; TJGO, Apelação Cível nº 5967913-87.2024.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5565282-61.2021.8.09.0006, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 11ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5421223-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5176445-54.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5446280-63.2022.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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