Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito executado e a prescrição intercorrente, no âmbito de cobrança de multa administrativa ambiental decorrente de infração consistente em impedir a regeneração natural da vegetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva, diante da alegada irregularidade na intimação da sentença; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração na apuração da infração ambiental; e (iii) determinar se houve prescrição administrativa intercorrente no curso do processo administrativo sancionador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a tempestividade do recurso, pois a intimação da sentença não foi realizada à Procuradoria Federal competente para atuar perante o juízo do feito, o que impede o início válido do prazo recursal. 4. A prescrição da pretensão punitiva administrativa rege-se pela Lei nº 9.873/99 e pode observar prazo inferior a cinco anos quando o crime ambiental correlato possuir prazo prescricional penal menor. 5. A infração administrativa imputada corresponde ao crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/99, cuja pena máxima abstrata é de um ano de detenção, atraindo o prazo prescricional penal de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Não ocorre prescrição da ação punitiva quando o prazo prescricional é interrompido pela prolação de decisão condenatória recorrível no processo administrativo, conforme art. 2º, III, da Lei nº 9.873/99. 7. Configura-se a prescrição administrativa intercorrente quando há lapso superior a quatro anos entre a decisão que homologa o auto de infração e a notificação do administrado. 8 Atos de mero expediente não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 9.873/99, arts. 1º, §2º, e 2º, II e III; Lei nº 9.605/99, art. 48; Código Penal, art. 109, V; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0031058-10.2011.4.01.3900; TRF4, AC nº 5000618-33.2019.4.04.7116.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.