Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO DO . NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. . BÔNUS DE DESEMPENHO E SÚMULA 211/STJ BÔNUS DE RETENÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA N. 7/STJ PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. . RECURSO SÚMULA N. 284/STF ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 1751): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. III, DA LEI Nº ART. 22, 8.212, DE 1991. PAGAMENTO A DIRETORES. BÔNUS DE DESEMPENHO E BÔNUS RETENÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HABITUALIDADE. IRRELEVÂNCIA. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS SOBRE MULTA PUNITIVA. LEGITIMIDADE. 1. A contribuição previdenciária do III, da Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incide ""sobre total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços", de modo que via de regra, todo pagamento valor pago pela empresa aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços constitui remuneração pelo trabalho prestado. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160, com repercussão Geral Reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº " (Tema nº 20). Da 20/1998 mesma forma, o §9º, 'e.7', exclui do salário de contribuição art. 28, importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário" 3. O requisito da habitualidade da verba, para caracterizá-la como remuneração do trabalho prestado e fato gerador do tributo, refere-se exclusivamente à contribuição do empregado (inciso I), o que decorre de própria característica inerente a esse tipo de relação trabalhista: a não eventualidade (art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT). 4. Os serviços prestados por contribuintes individuais a pessoas jurídicas não necessariamente o são com caráter habitual, mas disso não se pode concluir que sobre os pagamentos realizados a esses profissionais não incide a contribuição previdenciária de que trata o III, da Lei nº 8.212, de 1991. art. 22, 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária da empresa sobre os valores pagos a seus diretores a título de "bônus desempenho" e "bônus retenção", por decorrerem de nítida política remuneratória da empresa em contraprestação ao serviço prestado por aqueles profissionais. 6. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. 7. A multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do I, da . art. 44, Lei nº 9.430/96 Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o colegiado de origem não se manifestou quanto aos seguintes pontos: "(i) a necessária aplicação do artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da , segundo o qual os pagamentos efetuados Lei nº 8.212/91 a título de ganhos eventuais não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária, e (ii) o fato de que os valores pagos a título de bônus de retenção aos Diretores da Recorrente durante o período em que permaneceram na companhia não caracterizam uma contraprestação ao trabalho exercido, mas sim caráter indenizatório, pois o seu pagamento está atrelado à permanência do empregado na companhia, com o pagamento de uma indenização para que este “perca” eventuais oportunidades de mercado." (fl. 1.784). No tocante ao mérito da controvérsia recursal, a parte recorrente indica que houve ofensa aos artigos 22 e 28, da , artigos Lei nº 8.212/91 2º, 28, 29, §3º, 98, 29, 29-A e 38, da , artigos 932, III, e Lei nº 8.213/91 1.010, do CPC, sob os seguintes argumentos: a) "que os pagamentos não habituais, como os prêmios ou bônus eventuais, por expressa previsão legal, não sofrem a incidência das Contribuições Previdenciárias" (fl. 1.792); e b) que "o bônus de retenção constitui um pagamento de caráter indenizatório, pois o seu pagamento está atrelado à permanência do empregado na companhia" (fl. 1.796). Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.855-1.856. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito aos artigos 2º, 28, 29, § 3º, 98, 29, 29-A e 38 da , verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos Lei n. 8.213/1991 de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a . Súmula n. 211/STJ No mais, a parte recorrente defende "que os valores pagos pela Recorrente aos seus Diretores a título de bônus eventual não podem sofrer a incidência das Contribuições Previdenciárias, diante da ausência de habitualidade do seu pagamento" (fl. 1.794) e que "os valores pagos aos Diretores em outubro de 2016 a título de bônus de retenção não podem sofrer a incidência das Contribuições Previdenciárias, pois tais valores não têm caráter retributivo do trabalho, mas caráter indenizatório, bem como não constituem ganhos habituais dos empregados e avulsos" (fl. 1.798). A Corte de origem, por outro lado, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os bônus têm caráter remuneratório, uma vez que os respectivos pagamentos decorrem de contrapartida pelo bom desempenho e pela permanência dos diretores na empresa. Vejamos (fl. 1.747): [...] No caso dos autos, vê-se que ambas as rubricas lançadas no auto de infração: i) valores "extraídos da consulta à rubrica '0040 – BÔNUS PROLABORE' das folhas de pagamentos da ATLANTIC dos anos de 2016 e 2017 e ii) valores lançados na contabilidade da embargante na "conta de despesa 3501010105 – INDENIZACOES TRABALHISTAS", referem-se a pagamentos efetuados pela embargante aos seus diretores. Quanto à primeira das rubricas, vê-se que o "bônus prolabore" decorre de política remuneratória da embargante, como contrapartida ao bom desempenho dos diretores, com base no "Management Scorecard", como se vê da At
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.