Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DA QUANTIA EXATA DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras de Mangabeira/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, acolheu parcialmente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora; (ii) análise acerca da compensação de valores; (iii) se o caso concreto enseja reparação em danos morais pelo banco réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, observa-se que, embora o banco réu tenha apresentado cópia do contrato firmado com a autora, e uma suposta aposição da digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF, declaração de residência/domicílio, e documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação, não há assinatura a rogo pela consumidora no instrumento contratual. 4. Dessa forma, sem a manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado e, portando, a avença deve ser considerada nula. 5. A compensação de valores deve ser levada em conta na fase de liquidação da sentença, ocasião em que será viável verificar se algum valor foi efetivamente disponibilizado. Essa avaliação assegurará a correta determinação dos valores envolvidos, garantindo que as partes cumpram suas obrigações de maneira justa e apropriada. 6. Acerca da condenação por danos morais, ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em benefício previdenciário sem a observância das formalidades legais para validade do contrato (arts. 186 e 187 do CC), não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora (art. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à sua dignidade (art. 1º, III, da CF). 7. Em que pese reconhecida a averbação ilegítima de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, esta não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por idoso analfabeto implica a nulidade do negócio jurídico, impondo-se a restituição dos valores eventualmente descontados, mediante compensação com o que tiver sido comprovadamente disponibilizado ao contratante, a ser apurado em liquidação de sentença, inexistindo, contudo, danos morais diante da ausência de prova de lesão extrapatrimonial." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 186, 187, 402, 403, 595, 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts 12, 14, 42, parágrafo único; Constituição Federal, art. 1º, III, art. 5, V e X; CPC, art. 85, §4º, II, e §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366- 67.2019.8.06.0000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020; TJCE - Apelação Cível: 00046206620158060170 Tamboril, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024); TJ-CE - AC: 02022720420228060055 Canindé, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200404-54.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.