Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Com efeito, os juros só podem ser capitalizados nos casos expressamente permitidos em lei, tal como ocorre nas cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais." (REsp 192.387/RS, relatado pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha). Não havendo norma que permita a capitalização dos juros nos demais contratos de mútuo bancário, é de se julgar abusiva a cláusula que a prevê. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: REsp 189.412/GO, relator eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 07/08/2000; REsp 188145/RS, relator eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 02/08/1999; REsp 198293/RS, relator eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 14/06/1999; REsp 122.994/MG, relator eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 04/08/1997; REsp 58.088/PE, relator eminente Ministro Nilson Naves, DJ de 25/11/1996; REsp 23.860/PR, relator eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/08/1993. Tal entendimento encontra-se sumulado no enunciado 121 do STF. Assim, no que respeita à capitalização de juros, o v. acórdão recorrido, ao afastar a capitalização mensal, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante deste C. STJ, que admite a capitalização apenas de ano em ano, conforme a regra estabelecida no art. 4º da Lei de Usura. Incide, pois a Súmula 83, desta Corte. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 15 de setembro de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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