Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTRE EX-CÔNJUGES. CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PRAZO. JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. INFORMAÇÃO DEFASADA CONSTANTE DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DO ATO CONCRETO CERTIFICADO NOS AUTOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO IN LOCO DA PARTE, DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. CPC, ART. 183. EXEGESE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO BASEADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7-STJ. INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que com conclusão desfavorável à ré. II. Compete à parte verificar, diretamente nos autos, a sucessão dos atos processuais ou acompanhá-los pela imprensa, quando for esta a hipótese, não podendo servir de escusa à inobservância dos prazos recursais a circunstância de ter-se baseado em informação colhida do sistema de informática da Vara ou do Tribunal, cujos lançamentos, eventualmente, se acham desatualizados em relação ao andamento efetivo do processo. III. Caso em que a juntada do mandado de citação havia ocorrido em data anterior, cuja certificação nos autos não foi observada pela parte, de sorte que o oferecimento da contestação se deu a destempo. Preclusão. Precedentes do STJ. IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. V. Não compete ao STJ apreciar competência do juízo baseada em legislação local. VI. Inépcia da inicial não caracterizada. VII. Agravo improvido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.