Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ICMS – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA – POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O ICMS incide sobre operações que envolvam circulação jurídica de mercadorias, ou seja, quando há transferência de titularidade ou ato mercantil. Conforme a Súmula 166 do STJ e o Tema 1.099 do STF, a simples movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do imposto. A Fazenda Estadual possui competência para fiscalizar operações alegadamente isentas de ICMS, a fim de verificar se se trata de mera transferência de gado entre propriedades do mesmo titular ou se há, de fato, encerramento da cadeia produtiva, caracterizando fato gerador do tributo. A decisão judicial anterior que reconheceu a inexistência de incidência de ICMS sobre as transferências não representa salvo-conduto incondicional, devendo-se avaliar as particularidades do caso concreto, especialmente quanto à compatibilidade entre o número de animais transferidos e a capacidade das propriedades envolvidas. A caução do imóvel oferecida não equivale ao depósito integral do crédito tributário exigido pelo artigo 151, II, do CTN, razão pela qual não autoriza a suspensão da exigibilidade do débito. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.