Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? ART. 535, DO CPC ? VIOLAÇÃO INEXISTENTE - ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - DIREITO À AMPLA DEFESA - EXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO, CONTUDO INEXISTENTE - SÚMULA 83/STJ. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 34, parágrafo único, I, da Lei nº 8.112/90 e art. 964, do CC) que não tenha sido ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2 - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o v. acórdão embargado apreciou a matéria trazida nas razões do recurso de apelação, segundo sua ótica, encerrando, assim, a prestação jurisdicional. 3 - É pacífico na jurisprudência atual dessa Corte de Uniformização que o ato de exoneração do servidor em estágio probatório não necessita de um prévio inquérito administrativo disciplinar com todas suas formalidades. Claro que tal exoneração não pode ser arbitrária ou imotivada, devendo embasar-se em motivos e fatos reais que revelem a inaptidão ou desídia do servidor, garantindo-lhe sempre o direito constitucional da ampla defesa (cf. RMS nºs 9.408/SE, 9.946/DF e 9.493/RO). Desta forma, tendo o Tribunal a quo afirmado que não foi facultado à recorrente ampla defesa, bem como que houve contradições nas avaliações perpetradas, não pode este Colegiado Superior, através da via excepcional, reformar tal julgado, porquanto redundaria no reexame do material probatório anexado aos autos. Vedação contida na Súmula 07/STJ. 4 - Apesar de comprovada a divergência jurisprudencial (art. 255 e parágs. do RISTJ), diverso é o atual entendimento desta Corte sobre o tema, conforme as razões supra- expendidas. Incidência da Súmula 83/STJ. 5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.