Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é constitucionalmente válida quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas , que indiquem a ocorrência de a posteriori flagrante delito no interior da residência, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da repercussão geral). 2. No caso concreto, os agentes públicos realizaram diligência amparada por monitoramento prévio e elementos objetivos que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive com observação direta da entrega de substância entorpecente, circunstâncias que configuram justa causa e flagrância. 3. A atuação dos policiais respeitou os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, afastando-se a ilicitude das provas decorrentes da diligência. 4. Alegações defensivas sobre suposta ausência de visibilidade ou descaracterização da viatura não infirmam os elementos objetivos apurados, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à análise dos antecedentes criminais, a ausência de impugnação específica no Tribunal de origem e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento da matéria, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental desprovido.
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O STJ AREsp 2.899.717 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.