Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ATRASADAS. PERCEPÇÃO ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. APLICABILIDADE DA NOVA REGRA. CÁLCULO EM SEPARADO DOS DEMAIS RENDIMENTOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença em ação ordinária relativa a verbas remuneratórias de servidora pública, decidiu sobre a retenção do imposto de renda, determinando a incidência das alíquotas vigentes à época da competência dos valores devidos.II. Questões em discussão(i) Saber se a tributação das verbas remuneratórias recebidas acumuladamente deve observar a incidência das alíquotas vigentes à época da competência dos valores.(ii) Saber se a tributação deve ocorrer com base no total recebido no mês do efetivo pagamento.III. Razões de decidir(i) O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(ii) A interpretação do dispositivo deve ser feita de forma a evitar tributação mais onerosa ao contribuinte, razão pela qual a jurisprudência pacificada no STJ e STF determina que a incidência do imposto deve considerar a competência dos rendimentos para fins de aplicação das alíquotas e limites de isenção.(iii) O STF, no RE 614.406, decidiu que a tributação pelo regime de caixa é inconstitucional, devendo prevalecer o regime de competência para evitar distorção da carga tributária e violação dos princípios da isonomia e capacidade contributiva.(iv) No caso concreto, as verbas discutidas são posteriores à vigência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, o que afasta a incidência do entendimento firmado nos Temas 351 do STJ e 368 do STF, aplicáveis à legislação pretérita.(v) Consoante jurisprudência do STJ, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado separadamente, observando as alíquotas vigentes à época da competência dos valores.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “A tributação do imposto de renda incidente sobre verbas remuneratórias recebidas acumuladamente deve observar a incidência das alíquotas e tabelas vigentes à época da competência dos valores, não se sujeitando ao somatório com os rendimentos do mês do efetivo pagamento.”Atos normativos: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Constituição Federal, art. 145, § 1º, e art. 150, II.Jurisprudência relevante: STF, RE 614.406; STJ, REsp 1.118.429/SP; STJ, REsp 1.822.921/RS.
de julgamentoRecurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
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