Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). NÃO CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada contra instituição financeira em razão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O autor questiona a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada, a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, além da contratação do seguro prestamista, alegando venda casada e requerendo a revisão das parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a declaração de abusividade das cobranças. A sentença recorrida rejeitou os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária é abusiva, bem como a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,81% ao mês não é abusiva, pois a taxa de 2,92% ao mês corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), que inclui encargos acessórios legalmente previstos, não havendo encargo oculto ou taxa camuflada.4. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são legais, pois houve comprovação da efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos.5. Não houve venda casada na contratação do seguro prestamista, pois a proposta foi apresentada em instrumento apartado, com opção livre de contratação pelo consumidor, respeitando o dever de informação e a liberdade de escolha.6. O pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior é descabido diante da ausência de abusividade comprovada nas cobranças e da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas.7. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária, a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva quando não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, sendo legítima a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausência de onerosidade excessiva, e não configura venda casada a contratação facultativa de seguro prestamista com opção livre de escolha pelo consumidor.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Angela Khury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.