Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PROVAS INDEPENDENTES QUANTO AO EXECUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA LÍCITA QUANTO AO ALEGADO MANDANTE. DESPROVIMENTO DE UM RECURSO E PROVIMENTO DO OUTRO, COM ABSOLVIÇÃO. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por dois réus condenados por tentativa de latrocínio e uso de documento falso. 2. Fatos relevantes. Um dos réus invadiu residência de policial militar, subtraiu armas de fogo e efetuou disparo que atingiu a vítima. Na prisão, portava documento falso. Ao outro réu foi atribuída a condição de mandante, com base em confissão extrajudicial do corréu e em áudio extraído de celular de terceiro. 3. Decisão recorrida. Sentença condenatória fundada em prova testemunhal, confissão extrajudicial e elementos informativos colhidos na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de tortura policial, corroborada por exame de corpo de delito, implica nulidade das provas produzidas; e (ii) saber se há provas lícitas e independentes suficientes para sustentar a condenação de cada um dos réus, à luz do art. 157 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de lesões constatadas por exame de corpo de delito configura prova técnica idônea da alegada violência, sendo irrelevante a ausência de registro audiovisual. 6. A contaminação probatória exige análise individualizada, com verificação da existência de fonte independente para cada réu. 7. Em relação ao executor, a autoria delitiva se ampara em provas autônomas e prévias à alegada coação, consistentes em imagens de câmeras de segurança, reconhecimento firme pelas vítimas e apreensão de objetos relacionados ao crime. 8. A confissão do executor não foi o único fundamento da condenação, o que afasta a incidência da regra de exclusão prevista no art. 157 do CPP. 9. Quanto ao alegado mandante, a prova decorre exclusivamente de confissão extrajudicial retratada e de áudio obtido por derivação de informação supostamente extraída sob tortura, além de acesso a dados telefônicos sem autorização judicial. 10. Inexistem provas independentes, lícitas e seguras de autoria em relação ao corréu apontado como mandante, impondo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Antônio Mariano da Silva Filho desprovido. Recurso de Antônio Wanderson da Silva Nogueira provido para absolvição. Tese de julgamento: "1. A alegação de tortura policial, corroborada por exame de corpo de delito, impõe a análise da licitude das provas à luz do nexo causal e da existência de fonte independente. 2. Mantém-se a condenação quando a autoria se ampara em provas lícitas, autônomas e preexistentes à alegada coação. 3. Devem ser excluídas as provas derivadas de tortura ou de acesso a dados telefônicos sem autorização judicial, impondo-se a absolvição quando inexistente prova independente de autoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CP, arts. 14, II, 157, § 3º, II, e 304; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 741.270/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, HC 876.910/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 24.09.2024; TJCE, RSE 0053068-66.2021.8.06.0071, Rel. Desª. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 25.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo de Antônio Mariano da Silva Filho e DAR PROVIMENTO ao apelo de Antônio Wanderson da Silva Nogueira para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,10 de fevereiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Recurso de Antônio Mariano da Silva Filho desprovido. Recurso de Antônio Wanderson da Silva Nogueira provido para absolvição.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.