Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato inicialmente aprovado fora do número de vagas, mas que passou a figurar dentro deste quantitativo após a desistência de candidato melhor classificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a alegada omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da discricionariedade administrativa no provimento de cargos e à aplicação de preceitos constitucionais, bem como quanto ao Tema 784 do STF e ao prequestionamento dos arts. 37, II, § 5º e 2º da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022 do CPC). 4. Não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou devidamente os fundamentos da tese recursal, explicitando os limites da discricionariedade administrativa e o direito subjetivo à nomeação diante da preterição configurada. A decisão foi devidamente fundamentada com base na jurisprudência consolidada do STF (Tema 161 e RE 837.311), observando os princípios da legalidade, moralidade, proteção da confiança e isonomia. 5. A insurgência revela mero inconformismo com a decisão proferida, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir a matéria já decidida. 6. Ademais, não é necessário o enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1832148/RJ). 7. No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, dispensando a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF. Tema 161. RE 598.099/MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, j. em 10/08/2011; STF; RE 837311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. em 09/12/2015; REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 20/02/2020; Súmula 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.