Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE ELEMENTOS AUTORIZANTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução envolvendo transferência bancária realizada pela executada em favor de outra sociedade empresária, bem como rejeitou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para identificação e bloqueio de créditos futuros supostamente vinculados à devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à caracterização de fraude à execução em transferência patrimonial realizada pela executada e à possibilidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para identificação e constrição de créditos futuros da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configuração da fraude à execução exige a presença dos requisitos previstos no art. 792 do CPC, sendo insuficiente a mera existência de demanda judicial ou a realização de movimentações patrimoniais pelo devedor. 4. À luz da Súmula 375 do STJ e da tese firmada no Tema 243 (REsp nº 956.943/PR), a inexistência de averbação de penhora ou de outro gravame impõe ao credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro beneficiário da alienação ou transferência patrimonial, o que não ocorreu na hipótese. 5. Alegações relacionadas à possível confusão patrimonial, integração econômica ou grupo econômico não se confundem com fraude à execução e podem, em tese, ser examinadas por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50 do CC. 6. Penhora de créditos futuros não se confunde com a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, podendo recair sobre direitos creditórios ainda não incorporados ao patrimônio do devedor. 7. Medida exige demonstração mínima da existência de créditos determinados ou determináveis passíveis de constrição, incumbindo ao exequente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Insuficiência probatória, torna inviável medida de natureza prospectiva e exploratória voltada ao monitoramento genérico de eventuais recebíveis futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A configuração da fraude à execução exige demonstração da má-fé do terceiro beneficiário quando inexistente averbação de penhora ou outro gravame, nos termos da Súmula 375 do STJ. A constrição de créditos futuros depende da comprovação concreta da existência de recebíveis determinados ou determináveis, sendo inviável medida meramente exploratória destinada ao monitoramento genérico de futuros ingressos financeiros." Legislação relevante citada: CPC, arts. 8º, 50, 139, 373, I, 789, 792, 797, 798, 805 e 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp nº 956.943/PR (Tema 243); TJSP, Apelação Cível 1000215-63.2025.8.26.0072, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2026; TJSP, Apelação Cível 1026812-15.2024.8.26.0554, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2173363-86.2026.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.