Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ELABORAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo apenado/embargante contra acórdão que, em agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público/apelante, cassou a decisão que havia concedido remição de 96 dias de pena pela elaboração de obra literária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação da analogia in bonam partem, à finalidade ressocializadora da execução penal e ao caráter não taxativo do art. 126 da LEP; e (ii) saber se há omissão quanto aos critérios objetivos considerados pelo Juízo da Execução e se o recurso comporta prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do CPP autoriza embargos de declaração apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia ao concluir que a elaboração autônoma de obra literária não se enquadra nas hipóteses de remição previstas no art. 126 da Lei de Execução Penal, nem nas diretrizes da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.A ausência de menção expressa ao art. 3º do CPP, à Súmula n. 341 do STJ ou a cada argumento deduzido não configura omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos invocados, desde que apresente motivação suficiente para solucionar a controvérsia.Inexiste omissão quanto aos critérios adotados pelo Juízo da Execução para a concessão do benefício. Firmada a premissa de que a produção literária autônoma não gera remição, torna-se desnecessária a análise da extensão da obra, do tempo empregado em sua elaboração ou da avaliação pedagógica produzida.Também não há contradição entre o reconhecimento da relevância intelectual da atividade e o afastamento da remição. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado, e não a mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada. O recurso é utilizado para rediscutir a matéria decidida, providência incompatível com sua finalidade integrativa.O prequestionamento não impõe manifestação individual sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, quando o acórdão expõe fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia. 2. A elaboração autônoma de obra literária não se enquadra, por analogia, nas hipóteses legais de remição de pena. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento, quando apresenta fundamentação suficiente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: Sidney Eloy Dalabrida
Composição: Sidney Eloy Dalabrida (presidente); Alexandre D'ivanenko; José Everaldo Silva (suplente); Luiz Antônio Zanini Fornerolli (suplente).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Alexandre D'Ivanenko
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.