Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. RITO PROCEDIMENTAL. BENS PENHORADOS. SÚMULA 106 STJ. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Comercial, decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). O exequente sustenta nulidade por falta de oitiva prévia, descumprimento de pedido de intimação exclusiva, ausência de suspensão formal e demora imputável ao Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar: (i) se a extinção por prescrição intercorrente sem prévia manifestação do credor configura decisão surpresa; (ii) se o desatendimento de pleito de intimação exclusiva gera nulidade; (iii) se é possível reconhecer a prescrição sem a observância do rito do art. 921 do CPC e na existência de bens penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama a prévia intimação específica do exequente, sob pena de nulidade por decisão surpresa e violação ao contraditório qualificado (Arts. 10 e 921, § 5º, CPC). Tema IAC nº 1 do STJ. 2. É nula a intimação que desatende pedido expresso de publicação em nome de advogados indicados com exclusividade (Art. 272, § 5º, CPC). Vício que compromete a validade dos atos subsequentes. 3. O marco inicial da prescrição intercorrente exige o transcurso de um ano de suspensão formal e o arquivamento dos autos, etapas não observadas na origem. 4. A demora processual decorrente de entraves sistêmicos (migração para PJe) e atrasos em diligências de convênios eletrônicos não pode ser imputada ao credor diligente, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. 5. A existência de bens efetivamente penhorados obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a satisfação do crédito passa a depender do impulso oficial para a expropriação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia e específica oitiva da parte exequente. 2. O descumprimento de pedido de intimação exclusiva em nome de patronos indicados gera nulidade absoluta dos atos de comunicação processual. 3. A existência de bens penhorados e a demora atribuível aos mecanismos da Justiça impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente." Referências: CPC, Arts. 10, 272, § 5º e 921; Súmula 106 STJ; IAC nº 1 STJ (REsp 1.604.412/SC); TJPI, Apelação nº 0001823-88.2016.8.18.0028. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000292-22.2016.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.