Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM MAJORAÇÃO DE 25% - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – COMPROVADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONCEDIDA – TERMO INICIAL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 43, da Lei 8.213/91, dispõe que "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no §§ 1º, 2º e 3º deste artigo". 2. Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". 3. Nessa senda, o laudo pericial orienta "somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes" não servindo, necessariamente, "como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" 4. Ressalte-se, na hipótese em comento, a impossibilidade de se aplicar o entendimento jurisprudencial segundo o qual a fixação do termo inicial da aposentadoria deve recair no dia da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido. Visto que, conforme informações extraídas dos autos, a incapacidade laborativa teria restado comprovada a partir de 26/11/2021. 5. Para não haver a prolação de julgamento extra petita, tendo em vista o pedido expresso da parte, o requerimento administrativo do auxílio-doença deverá ser o marco inicial da aposentadoria, que, no caso, ocorreu em 12/12/2021 (f. 89). 6. Assim sendo, em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pelo juízo de origem e a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do presente recurso. 7. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto e, no mérito deram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.