Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGOS DO PCCTAE VINCULADOS A INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – IFPI contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação ordinária. O embargante sustenta omissão e obscuridade no julgado quanto à aplicação do artigo 19, caput, da Lei nº 8.112/1990 cumulado com o Decreto nº 1.590/1995, e dos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 1.445/1976. O embargante alega que a jornada de 30 (trinta) horas prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984 destina-se estritamente aos servidores do Ministério da Previdência Social, não alcançando os odontólogos do PCCTAE vinculados às Instituições Federais de Ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto ao enquadramento da jornada de trabalho dos odontólogos do IFPI e à incidência das normas regentes da matéria, ou se o recurso busca a mera rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e devem ser conhecidos. 4. A controvérsia foi apreciada pelo colegiado com fundamentação na ressalva do artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, mediante aplicação do princípio da especialidade e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 5. O acórdão embargado manifestou-se expressa e fundamentadamente em sentido oposto às teses do embargante sobre a restrição do Decreto-Lei nº 2.140/1984 e sua incompatibilidade com o PCCTAE do IFPI. 6. A omissão que autoriza os aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado e prejudicial à sua compreensão, não se prestando a via recursal para corrigir erro de julgamento ou reabrir debate sobre matéria examinada. 7. O inconformismo da parte caracteriza intenção de reexaminar a causa, hipótese não contemplada no artigo 1.022 do CPC. 8. A menção expressa aos dispositivos legais no texto da decisão é dispensável para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão de matéria jurídica já decidida e fundamentada no acórdão embargado; 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a questão de direito foi enfrentada pelo julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 e art. 1.023; Lei nº 8.112/1990, art. 19, caput, e § 2º; Decreto nº 1.590/1995; Decreto-Lei nº 1.445/1976, art. 15 e art. 16; Decreto-Lei nº 2.140/1984, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002; TRF1, Corte Especial, EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 22/10/2020.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.