Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), pleiteado em razão de acidente de trabalho que acarretou lesão no pé direito do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: preliminarmente, averiguar se houve cerceamento de defesa e nulidade probatória por suposta inconclusão ou omissão do laudo pericial; e, no mérito, definir se o autor apresenta sequela permanente que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, autorizando a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rechaçada, uma vez que o laudo pericial judicial foi elaborado de forma fundamentada por médico especialista imparcial, respondendo aos quesitos formulados e atestando claramente o quadro clínico do autor, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 4. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 5. A prova pericial técnica atestou expressamente a inexistência de incapacidade laborativa atual ou de redução da capacidade funcional do apelante, consignando que a sequela apresentada é totalmente compatível com a sua atividade laborativa de porteiro, não demandando maior esforço. 6. A mera divergência da parte em relação às conclusões do perito oficial, baseada em documentos médicos particulares, não é suficiente para infirmar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0205657-88.2023.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público; TJCE, Apelação Cível 0209249-77.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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