Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E CRACK. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) As questões submetidas à apreciação desta Corte consistem em verificar: (i) se houve nulidade do flagrante em razão de ingresso ilegal em domicílio; (ii) se existe prova suficiente de materialidade e autoria apta a sustentar a condenação; (iii) se é cabível a absolvição por insuficiência de provas;(iv) se é possível reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (v) se é cabível a fixação de regime prisional mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do apelante ocorreu sem mandado judicial e sem autorização do morador, circunstância que configuraria violação de domicílio e, consequentemente, ilicitude das provas obtidas. A tese defensiva, todavia, não merece prosperar. 4. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é admissível nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, bem como durante o dia, por determinação judicial. 5. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam a existência de fundadas razões que justificaram a atuação policial. Conforme narrado pelos agentes de segurança, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado ingressou rapidamente em sua residência em atitude suspeita, circunstância que despertou a atenção da equipe. 5) Além disso, durante a diligência, foi constatado que o acusado havia arremessado substâncias entorpecentes para o quintal vizinho, sendo imediatamente localizadas pela equipe policial. 6) Tais circunstâncias evidenciam situação típica de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, legitimando a atuação imediata da autoridade policial. Desse modo, não há que se falar em nulidade decorrente de violação domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7) A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação de fl. 16, laudos toxicológicos definitivos (fls. 115/118, 119/122 e 123/126) e demais elementos documentais acostados ao processo. 8) Consta dos autos que, durante a diligência policial, foram apreendidas substâncias entorpecentes consistentes em 14g de cocaína, 12g de maconha e 31g de crack, posteriormente submetidas a exame pericial, cujo laudo definitivo confirmou tratar-se de drogas ilícitas, nos termos da Portaria n. 344/98 da ANVISA. Os entorpecentes estavam acondicionados em embalagens típicas do comércio ilícito, sendo também encontrados sacos plásticos destinados ao fracionamento das substâncias, circunstância que reforça a destinação mercantil do material apreendido. 9) A defesa sustenta que não há prova suficiente de que o acusado fosse o proprietário das drogas apreendidas, alegando que os entorpecentes foram encontrados em quintal de uso comum, acessível a outras residências. 10) Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, os policiais militares responsáveis pela ocorrência relataram de forma firme e coerente a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do apelante. 11) Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública mostram-se coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. 12) Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais possuem plena validade como meio de prova, especialmente quando prestados de forma consistente e em consonância com o conjunto probatório. Dessa forma, os relatos apresentados pelas testemunhas de acusação mostram-se suficientes para embasar o decreto condenatório. 13) Ademais, a quantidade e a diversidade de substâncias apreendidas, associadas ao modo de acondicionamento das drogas e à presença de materiais utilizados para fracionamento, revelam inequívoca destinação mercantil. Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 14) A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado. 15) Nos termos do referido dispositivo legal, a redução da pena somente é possível quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 16) No caso concreto, contudo, as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do apelante à atividade criminosa. Tais circunstâncias afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO 17) Conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso JULGÁ-LO DESPROVIDO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.