Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Negócio Jurídico ajuizada por consumidora que alegou não reconhecer descontos nos valores de R$ 15,95, R$ 10,09 e R$ 29,00, realizados nos meses de novembro e dezembro de 2024, requerendo a nulidade da contratação supostamente firmada por meio eletrônico. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato apresentado pelo banco. Em sede recursal, a parte autora impugna a validade da assinatura eletrônica e sustenta a ausência de provas quanto à autenticidade da contratação. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade e autenticidade da contratação eletrônica; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) analisar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos impugnados. III. Razões de decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade. 4. Diante da alegação de inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. A mera juntada de contrato eletrônico não é suficiente para comprovar a autoria da assinatura, sendo necessária a apresentação de elementos técnicos de validação, como biometria facial, geolocalização, IP ou outros meios de autenticação capazes de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 6. Não comprovada a autenticidade da assinatura eletrônica, a contratação é inválida, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, dos descontos realizados. 7. Quanto à restituição, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021. Assim, os valores descontados após essa data devem ser restituídos em dobro. 8. No tocante aos danos morais, não há comprovação de abalo relevante à dignidade da autora, considerando que os descontos mensais foram ínfimos e não comprometeram sua subsistência. À luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP), o mero aborrecimento não gera dano moral indenizável. IV: Dispositivo: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927; Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0203696-28.2023.8.06.0029, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050432-32.2021.8.06.0135, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 28/06/2023.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento
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