Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ATÉ 25/10/1996. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LEI 10.150/2000. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE ADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a validade de contrato de cessão de direitos (contrato de gaveta) firmado em 1990, reconhecer a possibilidade de quitação do contrato de financiamento habitacional com fundamento na Lei 10.150/2000 e determinar a liberação da carta de hipoteca após a quitação de débitos remanescentes, condenando a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cessionário de contrato de gaveta possui legitimidade ativa para discutir obrigações e direitos decorrentes do contrato de mútuo; (ii) estabelecer se a Lei 10.150/2000 autoriza a quitação integral do financiamento, inclusive de parcelas inadimplidas, ou apenas do saldo devedor amparado pelo FCVS; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro das parcelas quitadas após dezembro de 2000 e à majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.150.429/CE (Tema 520), firmou entendimento de que o cessionário de contrato de gaveta celebrado até 25/10/1996, com cobertura do FCVS, possui legitimidade ativa para demandar em juízo. 4. A Lei 10.150/2000 autoriza a regularização dos contratos de gaveta firmados até 25/10/1996, equiparando o cessionário ao mutuário final para fins de liquidação e habilitação junto ao FCVS. 5. A liquidação antecipada exige que o contrato tenha sido firmado até 31/12/1987, com cobertura do FCVS, e que o mutuário esteja adimplente na data do requerimento, sendo vedada a quitação de parcelas vencidas e não pagas. 6. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 961.690/RS) e do TRF4 (AC n. 5028536-12.2014.4.04.7108/RS) reafirma que a quitação abrange apenas o saldo devedor coberto pelo FCVS, não se estendendo às prestações inadimplidas. 7. Inviável o pedido de restituição em dobro, pois inexiste cobrança indevida, já que as parcelas inadimplidas não são alcançadas pelo benefício da novação. 8. Correta a fixação da verba honorária em 10% do valor da causa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, diante da sucumbência mínima da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. O cessionário de contrato de gaveta celebrado até 25/10/1996, com cobertura do FCVS, possui legitimidade ativa para demandar obrigações e direitos decorrentes do contrato. 2. A Lei 10.150/2000 autoriza a regularização e liquidação antecipada apenas do saldo devedor coberto pelo FCVS, não alcançando prestações inadimplidas. 3. A quitação prevista na Lei 10.150/2000 não implica restituição em dobro de parcelas pagas nem exonera o mutuário do adimplemento das obrigações vencidas. 4. Mantida a verba honorária fixada quando a sucumbência da parte autora é mínima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 21, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; Lei 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único; Lei 10.150/2000, arts. 1º, 2º, 20, 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.150.429/CE, Tema 520, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgRg no REsp n. 961.690/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 07.11.2008; TRF4, AC n. 5028536-12.2014.4.04.7108/RS, Rel. Des. Vivan Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 16.02.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.