Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PENSÃO PRO MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUTOAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 40, § 8º, DA CF, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado visando o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade à impetrante, pensionista do Estado da Bahia cujo óbito do instituidor da pensão se perfez em 09.02.2001. Rejeição das prejudiciais de mérito, pois em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Cerne da questão que gira em torno de possuir ou não a impetrante, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor público civil, ocorrido em 09.02.2001, o direito à integralidade e à paridade com os servidores da ativa. Pensão por morte que se constitui em benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito. Disciplina legal pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor da pensão (Princípio do Tempus Regit Actum). Precedentes do STF e do STJ. Paridade como direito à percepção de “[...] quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função [...] que serviu de referência para a concessão da pensão [...]”. Autoaplicabilidade das normas do artigo 40, §§§ 2º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. Entendimento sereno do STF de que a regra da paridade tem natureza de norma constitucional de aplicabilidade imediata, inclusive, com incidência em relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da vigente Magna Carta. Reconhecimento à impetrante aplicação da regra da paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, em razão da autoaplicabilidade da norma em questão. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I, e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Impetrante que visa a implementação da garantia do direito à isonomia de proventos outorgado pela Constituição da República. Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37. Rejeição das prejudiciais de mérito e concessão da segurança.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em:
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.