Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Mateus do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, com base na última remuneração percebida na ativa, atualizada conforme a EC n. 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) inépcia da inicial; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) possibilidade jurídica da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial preenche os requisitos legais e delimita corretamente os pedidos. 4. A conversão em pecúnia é possível quando o gozo da licença é inviabilizado pela aposentadoria, conforme a Lei Municipal nº 002/1991 e os Temas 516/STJ e 635/STF. 5. O valor da indenização deve considerar a última remuneração da servidora na ativa. Sentença ilíquida; honorários serão fixados na fase de liquidação (art. 85, § 2º, II, do CPC). Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A conversão em pecúnia da licença-prêmio é devida se não fruída previamente. 2. O prazo prescricional inicia-se na data da aposentadoria. 3. A base de cálculo é a última remuneração recebida na ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 324 e 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 002/1991, arts. 135 e 137; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STF, Tema 635; STJ, AgInt no REsp 1901702/AM.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.