Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPEREENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A, contra decisão que, nos fólios de Ação de Superendividamento c/c Danos Material e Moral, proposta por Carlos Antônio Vilas Bôas, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de empréstimos consignados a 30% dos proventos líquidos do Acionante e determinou a abstenção de negativação e protesto durante a tramitação da lide, fixando multa diária de 1 (um) salário-mínimo em caso de descumprimento, até o limite de 20 salários-mínimos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, que limitou os descontos mensais; avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada, em caso de descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos descontos mensais encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime de prevenção e tratamento do superendividamento no CDC, sendo legítima a proteção do mínimo existencial. 4. O fumus boni iuris e o periculum in mora estão configurados, tendo em vista que os descontos sobre a remuneração do Suplicante superam o limite legal e comprometem verbas de natureza alimentar. 5. A decisão que limita os descontos a 30% não libera margem consignável para novos empréstimos, pois preserva a lógica protetiva do sistema legal e evita o agravamento do superendividamento. 6. A medida liminar, de natureza precária, pode ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos. 7. A multa diária de 1 (um) salário-mínimo mostra-se desproporcional, diante da natureza da obrigação imposta, sendo mais adequada a fixação de valor diário equivalente a R$ 100,00, limitada ao total de R$ 20.000,00, de modo a preservar o caráter coercitivo, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 320, 485, I, e 1.015, I; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 5º, VI, 6º, VIII, XI e XII, e 104-A, § 4º, IV; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no acórdão
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.