Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição de ensino à restituição das mensalidades pagas entre 02/2022 e 02/2023, mas afastando a indenização por danos morais. A autora alegou falha na prestação dos serviços educacionais, em razão do encerramento do curso de Enfermagem quando já cursava o segundo ano, com frustração da continuidade da graduação no prazo inicialmente planejado. Sustentou que, embora tenha sido informada de que haveria transferência para instituição parceira com aproveitamento das disciplinas já cursadas, posteriormente foi surpreendida com a impossibilidade de aproveitamento integral, o que prorrogou sua formação e a obrigou a reiniciar parte do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o encerramento unilateral do curso superior, com frustração da continuidade da graduação e ausência de aproveitamento das disciplinas cursadas, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a aluna se enquadra no conceito de consumidora e a instituição no conceito de fornecedora de serviços. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe responder pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços, salvo demonstração de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. A cláusula contratual que autoriza a rescisão em razão de número insuficiente de alunos revela-se abusiva quando aplicada após o início e desenvolvimento do curso, por colocar a consumidora em desvantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. O encerramento unilateral do curso, aliado à informação de que haveria aproveitamento das disciplinas já cursadas e continuidade regular da graduação, frustrou legítima expectativa da estudante, que teve comprometido seu projeto acadêmico e profissional. Os transtornos suportados ultrapassam o mero aborrecimento, pois a realização de curso superior constitui projeto de vida, cuja frustração repercute na esfera extrapatrimonial da aluna. O dano moral está configurado, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento indevido e suficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte para condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em razão de falha na prestação dos serviços educacionais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O encerramento unilateral de curso superior após o início da graduação, especialmente quando frustrada a continuidade dos estudos e o aproveitamento das disciplinas já cursadas, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A frustração da legítima expectativa de conclusão de curso superior ultrapassa o mero dissabor, por atingir projeto acadêmico e profissional do estudante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, IV; Lei nº 9.394/1996, art. 53. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804916-20.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2021, p. 24.05.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0809940-11.2021.8.12.0001, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24.10.2022, p. 26.10.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0801018-43.2015.8.12.0016, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2019, p. 06.11.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0801017-58.2015.8.12.0016, Rel. Des. Nélio Stábile, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2018, p. 06.03.2018; TJMS, Apelação Cível nº 0800768-29.2018.8.12.0008, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2018, p. 29.11.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.