Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CONTRATOS NULOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Instituição Financeira e consumidora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cobrança Indevida e Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de sete contratos firmados com indícios de fraude, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de danos morais. O Banco apelou para afastar ou mitigar a condenação. A Autora, por sua vez, recorreu contra a compensação dos valores transferidos via TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente firmados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores transferidos à Autora em razão dos contratos declarados nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da regularidade na formalização dos contratos impugnados, com evidências de fraude como selfies idênticas e assinaturas sobrepostas em horários simultâneos, compromete sua validade e autoriza a declaração de nulidade. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, impõe ao Banco o dever de indenizar por falha na prestação de serviço, ainda que a fraude decorra de terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido. A compensação dos valores transferidos à Autora por meio dos contratos declarados nulos é legítima, diante da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), desde que devidamente comprovadas as transferências bancárias. O dano moral restou configurado em razão da indevida restrição de verba de natureza alimentar de beneficiária idosa, sendo dispensável a prova do prejuízo concreto (dano in re ipsa). O valor de R$ 2.000,00 por contrato declarado nulo, totalizando R$ 14.000,00, é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Sobre os danos materiais e morais incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, conforme alterações da Lei nº 14.905/2024 e entendimento consolidado do STJ. Os valores compensados não estão sujeitos a juros moratórios, devendo incidir apenas correção monetária desde a data da transferência até o depósito judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, mesmo quando decorrentes de terceiros, se evidenciado vício na formalização da contratação. A inexistência de relação contratual válida justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação de valores efetivamente transferidos à parte autora é devida para evitar enriquecimento sem causa, desde que comprovada a transferência. O dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo suficiente a prova do nexo de causalidade. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo aceitável a quantia de R$ 2.000,00 por contrato nulo em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 389, parágrafo único, 393 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11º, 99, §2º, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803301-88.2022.8.18.0028, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-18.2022.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.