Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN PERIANAL FISTULIZANTE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO – EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO VINDICADO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À OBSERVÂNCIA À ADI 7.265/STF – COBERTURA OBRIGATÓRIA – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A tese da ADI 7.265/STF destina-se exclusivamente a procedimentos não incluídos no rol da ANS, sendo inaplicável quando há previsão expressa de cobertura obrigatória nas diretrizes regulamentares. A documentação médica demonstrou inequivocamente o preenchimento de todos os critérios excepcionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado a matéria relativa aos limites do rol da ANS antes mesmo da ADI 7.265, confirmando que a tese apenas ratifica entendimento consolidado. II - Assim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde, como ocorre na hipótese sob julgamento, incumbindo ao médico responsável pelo paciente determinar qual o melhor tratamento indicado para a cura de sua patologia e não o plano de saúde. Diante deste cenário, a recusa de autorização de cobertura da forma indicada pelo plano de saúde demandado mostra-se indevida e abusiva porque impedirá o paciente de ser assistido com o único método adequado ao seu estado de saúde, segundo o profissional da medicina que a assiste, o que viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, deste modo, os demais deveres anexos.
265/STF – COBERTURA OBRIGATÓRIA – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.