Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. DEFESA PRÉVIA. NÃO OFERECIMENTO. FACULDADE DO RÉU. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CPP, ART. 217. DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A FASE DO 499, DO CPP, NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA TENTADA. QUESTÃO DE FATO. - Em consonância com o artigo 395, do CPP, que prevê a defesa prévia como uma faculdade assegurada ao réu, pacificou-se o entendimento de que o seu não oferecimento não é susceptível de causar a nulidade da ação penal. - Em tema de nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. - A ausência ou deficiência de defesa deve ser suficientemente demonstrada, com objetiva indicação do prejuízo, não merecendo acolhida a alegação de cerceamento de defesa pela omissão na reinquirição das testemunhas de acusação e desconsideração dos argumentos levantados pelo réu, quando o defensor constituído esteve presente em todas as audiências e reeditou a versão apresentada em sede de alegações finais e nas razões de apelação. - A falta de intimação da defesa para a fase do artigo 499, do CPP, consubstancia nulidade relativa, que deve ser alegada no ensejo próprio, sob pena de ser sepultada pela preclusão. - Não ocorre nulidade por falta de prestação jurisdicional na hipótese em que no decreto condenatório encontra-se composto com a necessária e adequada fundamentação quanto aos motivos pelos quais o magistrado rejeitou a versão dada pelos co-réus ao crime por eles cometidos. - A análise da desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada ensejaria o exame de questões controvertidas do quadro probatório, vedado na via estreita do writ. - Habeas-corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro William Patterson.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.