Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TORTURA E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA LEI N.º 10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INTERFERÊNCIA DA VÍTIMA NA INSTRUÇÃO. PEDIDOS DE VISTA E INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, perfilhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. 2. Não se tem como omisso um acórdão que, embora não se referindo, expressamente, à tese defensiva específica, fundamenta a manutenção da sentença com base nos elementos probatórios válidos sobre a materialidade e a autoria do crime para efeito da condenação. Os julgadores não são obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão, o que ocorre na espécie. 3. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor no interrogatório judicial não caracterizava a existência de qualquer nulidade. 4. A ausência de intimação da defesa para a fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, é nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu, sob pena de preclusão. Ademais, reconhecer a aventada nulidade, no caso, demandaria amplo reexame dos fatos e das provas, inviável em sede de habeas corpus, até mesmo porque o constrangimento não foi suscitado perante a Corte a quo. 5. Não havendo indicativo de que interferência das vítima durante a instrução influiu no juízo condenatório, descabe reconhecer a existência de constrangimento ilegal. Não há nulidade processual sem demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Trata-se do princípio de pás de nullité sans grief. 6. A simples desconfiança de adultério não se presta a configurar a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, atraindo a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal. Ademais, a tese defensiva foi fundamentadamente afastada pelas instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova. 7. Em face do princípio da especialidade, os condenados pelo crime de tortura, devem cumprir a pena em regime inicial fechado, conforme disposto no art. 1.º, § 7.º, da Lei n.º 9.455/97. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.