Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR-TETO E AO MAIOR VALOR-TETO. TEMA 76 DO STF. TEMA 930 DO STF. TEMA 1.140 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS APURÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário mediante readequação aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. A parte autora sustenta que seu salário-de-benefício sofreu limitação por ocasião da concessão e que faz jus ao aproveitamento dos novos tetos constitucionais. 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto e ao maior valor-teto autoriza a readequação aos novos tetos constitucionais; e (II)) saber se há diferenças efetivamente devidas no caso concreto. 3. O STF, nos Temas 76 e 930, reconheceu a possibilidade de readequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos tetos instituídos pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003, inclusive para benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que demonstrada a incidência de limitador previdenciário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.140, estabeleceu que, para a adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser preservados os limitadores vigentes na data da concessão, correspondentes ao menor valor-teto e ao maior valor-teto, utilizando-se como parâmetros os tetos instituídos pelas referidas emendas. 5. A existência de limitação originária do salário-de-benefício constitui pressuposto para a análise da revisão, mas não assegura, por si só, o reconhecimento de diferenças financeiras. Impõe-se a demonstração de que, mantida a metodologia legal de cálculo, houve excedente recuperável em razão da elevação dos tetos constitucionais. 6. No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam que o salário-de-benefício foi submetido à sistemática de cálculo em duas parcelas prevista na legislação anterior à Constituição Federal de 1988. Todavia, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstraram inexistirem diferenças em favor da parte autora quando observados os parâmetros definidos pelo Tema 76 do STF e pelo Tema 1.140 do STJ. A parte recorrente não apresentou memória de cálculo ou elemento técnico apto a infirmar a conclusão da Contadoria Judicial, nem apontou erro material, índice incorreto ou critério inadequado capaz de evidenciar a existência de valores devidos. 7. Ausente demonstração concreta de excedente economicamente aproveitável após a aplicação dos novos tetos constitucionais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.