Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 1.076 DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por advogados visando desconstituir decisão monocrática proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito referente ao ICMS-DIFAL. Na ação originária, o recurso de apelação foi provido, declarando a inexigibilidade do tributo e reconhecendo o direito à compensação. A decisão rescindenda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, sob o argumento de sucumbência mínima das autoras. Os autores da rescisória alegam que o proveito econômico era de R$ 243.435,74, o que tornaria os honorários fixados em 0,8%, percentual manifestamente inferior ao mínimo legal de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC. Sustentam que a decisão violou manifestamente norma jurídica ao confundir a regra de distribuição da sucumbência com o critério de fixação dos honorários, aplicando indevidamente o §8º do art. 85 em hipótese de proveito econômico mensurável, em contrariedade ao Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática na ação originária impede o ajuizamento da presente ação rescisória; e (ii) se a decisão monocrática, ao fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa com proveito econômico elevado e mensurável, violou manifestamente norma jurídica, autorizando a sua rescisão com base no art. 966, inciso V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de esgotamento das vias recursais, não merece acolhimento, visto que o ordenamento jurídico, consolidado pela Súmula 514 do STF, não exige o esgotamento dos recursos como condição de admissibilidade da ação rescisória. 4. O cabimento da ação rescisória, fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), exige que a decisão impugnada tenha emitido pronunciamento exegético teratológico, aberrante e detectável primo icto oculi sobre a norma tida como violada. 5. A decisão rescindenda fixou os honorários advocatícios com base no art. 85, §8º, do CPC, sem referência expressa ou implícita ao Tema 1.076 do STJ, tampouco enfrentamento da distinção entre os critérios de distribuição e quantificação da verba. 6. A omissão de pronunciamento sobre matéria potencialmente aplicável, que não foi impugnada a tempo e modo na via recursal própria, sujeita-se à preclusão e não se converte, a posteriori, em violação manifesta apta a autorizar a rescisão do julgado, desvirtuando a excepcionalidade da via e a estabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. Tese de Julgamento: "1. A ausência de interposição de recurso cabível na lide originária não impede o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula 514 do STF. 2. O cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento exegético teratológico da norma, não se configurando pela mera omissão de enfrentamento de tese potencialmente aplicável, não impugnada a tempo e modo na via recursal própria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 23, 85, §2º, 85, §8º, 86, p.u., 966, V, 974, p.u., 975; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 343; STF, Súmula 514; STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2491448/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5365610-17.2026.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AUTORES: ALEXANDRY GOMES DE SOUZA E OUTRO RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
O pedido é improcedente.
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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